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29 de maio de 2007
Aborto e vida – A lei
Aborto e vida – A lei
Em sua recente visita ao Brasil, o papa Joseph Ratzinger (dito Benedictus PP. XVI ou Bento XVI), fez alguns discursos no mínimo polêmicos. Mas talvez nenhum tenha causado mais furor na opinião pública do que o que se refere ao aborto. Como sumo sacerdote da Igreja Católica, ele tem todo o direito de excomungar qualquer católico que se oponha aos dogmas católicos e cristãos (como parlamentares favoráveis ao aborto). Entretanto, posições intransigentes sempre acabam por afastar as pessoas e enfraquecer qualquer comunidade. Mas não pretendo aqui discutir os dogmas e os métodos da Igreja Católica ou de seus líderes. Não sou cristão (não como a maioria dos cristãos) e, embora o assunto me interesse, a última coisa que quero discutir aqui no Peixe na rede é religião. O que me interessa discutir é o que de alguma forma pode influenciar diretamente na minha vida; nesse caso, a legislação brasileira.

Toda essa polêmica sobre o aborto gira em torno de uma regra comum na maior parte das religiões (tendo destaque significativo no judaísmo e seus derivados, como cristianismo e islamismo) e das legislações no mundo todo: "não matarás"sexto mandamento de Deus revelado por Moisés para os judeus ou artigo 121 do Decreto-lei 2.848 de 7/12/1940 - Código Penal Brasileiro. As religiões de uma forma geral (principalmente as que pregam o perdão), colocam essa regra de maneira incontestável. Já as legislações costumam prever condições, pelas quais se justificaria matar alguém (reduzindo a pena ou mesmo absolvendo o matador). No Brasil, essas condições se resumem a "em estado de necessidade", "em legítima defesa" e "em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito"(conforme artigo 23 do Decreto-lei 2.848 de 7/12/1940).

Praticar aborto seria privar alguém do direito à vida, ou seja, matar. Por esse ponto de vista e diante do que foi dito no parágrafo anterior, as razões pelas quais se deseja praticar um aborto, a motivação individual em cada caso de aborto, passa a não ser relevante. Aliás, analisando assim a situação, a legislação brasileira atual referente a aborto é até cruel, ou mesmo canalha. O artigo 128 do código penal diz que o aborto pode ser praticado por médico em caso de não haver outro meio de salvar a vida da gestante ou em caso de estupro (este necessariamente com o consentimento da gestante). No primeiro caso, podemos entender que o feto, o filho, a criança é o agressor e que o médico estaria agindo em defesa da gestante. Como se o feto, o filho, a criança já tivesse, mesmo que ainda sem um estado de consciência bem definido, a intenção de matar a própria mãe. Ou seja, está se trocando uma vida (indefesa, diga-se de passagem) por outra. No segundo caso, a situação é pior, mata-se alguém (abortar é matar, lembram-se?) para se evitar prejuízos e/ou traumas da mãe, em favor simplesmente de seu conforto.

Não, eu não sou contra o aborto, nem sou partidário do discurso do papa. Acho sim que deve haver uma discussão, mas acho que essa discussão está tendo uma abordagem inicial totalmente errada. A legislação atual apresenta essa abordagem errada e necessariamente ela é o ponto inicial da discussão. A questão não deve estar na motivação. Não se justifica tirar a vida de ninguém. Como disse, o código penal em seu artigo 23, só nos dá 3 justificativas para matar alguém: "em estado de necessidade", "em legítima defesa" e "em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito".

A primeira justificativa é definida no artigo 24: "Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se." Talvez isso se aplicasse ao caso do estupro... Não, o parágrafo primeiro do mesmo artigo diz o seguinte: "Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo." A estuprada não tinha o dever legal de ser ser estuprada, mas a gestante tem sim o dever legal de dar a luz ao fim da gestação (pelo menos é o que se espera naturalmente nesses casos). Ou seja, a estuprada poderia ter matado o estuprador (se tivesse oportunidade pra isso), mas, depois disso, ela, já gestante, pode matar o feto?

A segunda justificativa é definida no artigo 25 do código penal que diz: "Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem." Isso definitivamente não se aplica a ação de uma gestante em relação a seu feto.

A última justificativa deve ter relação com outros crimes (esse artigo se refere a crimes de uma maneira geral), pois até onde sei, ninguém tem o dever de matar ninguém (não enquanto não houver pena de morte no Brasil).

Enfim, a discussão não pode ser em torno da motivação do aborto, mas sim em torno da seguinte questão: até que ponto abortar é matar? Uma vez respondida essa questão, qualquer que seja o motivo, ele será um motivo válido. Mas essa questão leva a uma questão que gera uma cadeia de questões que vão trazendo mais e mais questões. Quando começa a vida? O que é vida? A que tipo de vida estamos nos referindo? Isso é demais, é assunto para outra hora. P
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